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Justiça proíbe Cedae de cobrar por esgoto onde não há tratamento

23/02/2016

A Cedae só pode cobrar taxa de esgoto nos casos em que coleta, trata e dá uma destinação adequada aos dejetos. De outra forma, a cobrança seria irregular porque, de acordo com o artigo 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”. Este foi o entendimento unânime dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Rio ao julgarem um processo, no fim do ano passado, no qual um advogado questionava a cobrança da taxa de um imóvel em Magalhães Bastos, Zona Oeste do Rio, cujos resíduos eram descartados na rede de águas pluviais do bairro. A decisão favorece a luta de consumidores que não têm esgoto, mas são obrigados a pagar pelo serviço da empresa. Os desembargadores acolheram uma tese diferente, já que, nos últimos anos, o tema vinha sendo tratado principalmente com base no Código de Defesa do Consumidor. A Cedae informou que está recorrendo da sentença.
“A questão ultrapassa o necessário saneamento básico, alcançando o direito fundamental à saúde dos cidadãos e a garantia do mínimo existencial”, observou, na sentença, o desembargador Claudio de Mello Tavares, que relatou o processo.
Nos últimos anos, a Cedae e outras empresas de saneamento do estado foram alvo de várias ações na Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor. Depois de decisões conflitantes sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio chegou a editar uma súmula aceitando a tese de que não bastava apenas coletar, mas dar um destino adequado para os resíduos, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, por configurar uma quebra de contrato. A súmula 255, de 16 de janeiro de 2012, considerava “incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário". No entanto, acabou sendo revogada por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em 16 de abril do mesmo ano.

Esta matéria pode ser lida em O Globo

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